STJAgRg no HC 1.121.591
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Standard probatório insuficiente
- Testemunhos indiretos
- Lastro insuficiente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. LASTRO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em ação penal por homicídio qualificado, por duas vezes, a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer e em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem a necessária produção de indícios de autoria em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A decisão de pronúncia demanda um standard probatório intermediário, superior ao necessário para o recebimento da denúncia, impondo indícios de autoria sólidos e judicializados, não sendo suficiente a mera referência a elementos do inquérito ou a depoimentos indiretos.
3. O testemunho indireto por ouvir dizer não é apto, isoladamente, a embasar a pronúncia; igualmente, os elementos do inquérito policial não podem, por si, sustentar a decisão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O princípio do in dubio pro societate não supre a ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
5. Caracterizada flagrante ilegalidade, é cabível a desconstituição da sentença de pronúncia, com a anulação do processo desde esse ato, e a despronúncia do acusado, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia se surgirem provas
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.