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Jurisprudências

TSTRR 0049400-96.1996.5.18.0001

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dar-lhe provimento para afastar a prescrição superveniente e intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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