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Jurisprudências

STJREsp 2.084.007

Crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP
  • Omissão não configurada
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Validade
  • Regime inicial semiaberto
  • Pena inferior a 4 anos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EMPREGO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ALIADA A FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configura ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e suficiente, pronuncia-se acerca das questões aptas a influenciar na resolução da lide. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, admite a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), desde que o julgador agregue fundamentos próprios para manter ou reformar a decisão proferida pela instância antecedente, requisito devidamente cumprido pelo Tribunal a quo ao ajustar o cálculo da pena e afastar agravante.

3. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal não comporta conhecimento quando a parte recorrente deixa de apontar a violação do art. 59 do Código Penal, limitando-se a indicar dispositivos de índole processual atinentes à formalidade das decisões judiciais. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 4 anos quando lastreada na valoração negativa de circunstâncias judiciais (in casu, os motivos e as circunstâncias do crime).

5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.

6. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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