STJAgRg no RHC 223.181
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e estupro (art. 213, caput, do Código Penal), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes imputados (roubo e estupro), o modus operandi e a periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de crimes em desfavor de vítimas vulneráveis.
5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e preservar a credibilidade da justiça, considerando, ainda, a existência de investigações em curso por delitos de mesma natureza.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
8. O princípio da homogeneidade não foi violado, pois a análise do regime prisional definitivo depende de elementos que serão considerados na sentença, sendo inviável sua avaliação antecipada em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.