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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.581

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação genérica
  • Periculum libertatis não demonstrado
  • Condições pessoais favoráveis (réu primário, idoso)
  • Ordem concedida de ofício na decisão agravada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. QUANTIDADES APREENDIDAS NÃO EXCEPCIONAIS (172,9 G DE MACONHA E 36,9 G DE COCAÍNA) E R$ 2.805,00 EM ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RÉU PRIMÁRIO, IDOSO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta extraída dos autos, com demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar em argumentos genéricos ligados ao próprio fato delituoso e em afirmação não confirmada de prisão anterior, sem indicar elementos concretos e contemporâneos reveladores de risco efetivo à ordem pública.

3. As circunstâncias do caso - apreensão de 172,9 g de maconha e 36,9 g de cocaína, além de R$ 2.805,00 - não evidenciam, por si sós, gravidade excepcional apta a justificar a medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do agravado (primariedade e idade avançada) e da ausência de violência, arma de fogo ou vínculo com organização criminosa.

4. A decisão agravada, em controle de legalidade, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas e de nova decretação da prisão diante de fatos concretos supervenientes. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar tal conclusão.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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