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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.392

Prequestionamento: citação por edital

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente, para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal foi constatada, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os argumentos da acusação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A fundamentação do recurso especial foi considerada inadequada, pois não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido sobre a aplicação do artigo 564, III, "e", do Código de Processo Penal, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. A tentativa de complementar as razões do recurso especial no agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A fundamentação do recurso especial deve ser adequada e suficiente para rebater os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. É vedada a complementação das razões do recurso especial em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "e", e 566.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A fundamentação do recurso especial deve ser adequada e suficiente para rebater os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. É vedada a complementação das razões do recurso especial em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "e", e 566.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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