Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.554.651

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 231 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e que a redução da pena aquém do mínimo legal, com base em atenuante, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e receptação, bem como ausência de autoria no crime de falsidade ideológica, sustentando que não seria necessário reexaminar provas. Requereu a aplicação do concurso formal de crimes, em vez do concurso material, e pediu absolvição das imputações.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações do recurso especial e do agravo anterior.

5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.