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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.145.270

SEGUNDOS Embargos de declaração: contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. Contradição. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental.

2. A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que a jurisprudência citada não se aplica ao caso e que houve prejuízo à defesa, pois não foi possível concluir a linha argumentativa durante os debates no Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado e se houve prejuízo à defesa, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis para apontar novos vícios não levantados nos primeiros aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não em decisão anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração, e não em decisão anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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