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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.610

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma inexistir deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial e reitera argumentos de mérito relativos à indevida caracterização da qualificadora do meio cruel, sob alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e das regras regimentais aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. O Agravante não impugna, de forma específica, o óbice aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar a possibilidade de exame da tese sem alteração do quadro fático delineado, em desatendimento ao art. 932, III, do CPC e à Súmula n. 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; por isso, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai, de modo direto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. O princípio da dialeticidade exige que o Agravante indique, nas razões do agravo, os trechos e fundamentos específicos que infirmam os óbices apontados na origem, o que não se verifica, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. É inviável o conhecimento de agravo interno que apenas reitera razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ de modo concreto e pormenorizado. 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos seus fundamentos não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025

Tese

1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. É inviável o conhecimento de agravo interno que apenas reitera razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ de modo concreto e pormenorizado. 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos seus fundamentos não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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