STJAgRg no HC 1.043.948
Organização criminosa e falsificação de papeis públicos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e falsificação de papeis públicos
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para formação da culpa
- Não configurado
- Instrução encerrada com brevidade
- Autos conclusos há menos de três meses
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA COM BREVIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. AUTOS CONCLUSOS HÁ MENOS DE TRÊS MESES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o ora agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2024, sendo oferecida e recebida a denúncia em 17/12/2024. Citados pessoalmente, "[a]pós a apresentação das resposta à acusação pelas defesa, no dia 23 de abril de 2025, o recebimento foi mantido, designando audiência de instrução para o dia 15/7/2025". A instrução criminal foi encerrada nesse dia, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 52/STJ. Ainda que assim não fosse, iniciada a fase para a apresentação das alegações finais, a última peça foi apresentada em 3/9/2025, ocasião em que os autos foram conclusos para sentença.
3. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, com celeridade no encerramento da instrução, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos cinco acusados, estando os autos concluso para sentença a menos de três meses, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e falsificação de papéis públicos.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.