STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.612.024
Tráfico de drogas: materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade
- Semi-imputabilidade
- Perícia por amostragem
Ementa
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade. Semi-imputabilidade. Perícia por amostragem. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inexistência de necessidade de reexame de fatos ou provas, alegando que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada, considerando a perícia realizada por amostragem; e (ii) saber se a semi-imputabilidade do agravante afasta sua responsabilidade penal ou mitiga a reprimenda.
III. Razões de decidir
4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo pericial que identificou a substância entorpecente como Cannabis sativa, contendo o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC), sendo inviável exigir perícia que refuja ao método de amostragem, especialmente diante da quantidade expressiva apreendida (200 pés de maconha).
5. A semi-imputabilidade, por si só, não afasta a responsabilidade penal nem o caráter hediondo do tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A análise da alegação de semi-imputabilidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A perícia por amostragem é válida para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente diante de grande quantidade de substância apreendida.
2. A semi-imputabilidade não afasta a responsabilidade penal nem o caráter hediondo do tráfico de drogas.
3. O revolvimento de contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º; CPP, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, RHC 54.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
1. A perícia por amostragem é válida para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente diante de grande quantidade de substância apreendida.
2. A semi-imputabilidade não afasta a responsabilidade penal nem o caráter hediondo do tráfico de drogas.
3. O revolvimento de contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.