Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou, no agravo regimental, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente combatidos no agravo em recurso especial. Sustentou a inaplicabilidade das súmulas e dispositivos normativos citados na decisão agravada.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem a demonstração de como não seria necessário o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice sumular.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento jurisprudencial diverso, o que não foi feito pela defesa.
8. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.