STJAgRg no REsp 2.205.202
Peculato: semi-imputabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Semi-imputabilidade
- Fração da causa de diminuição
- Destinação de bens apreendidos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu, com base em laudo e demais elementos dos autos, a condição de semi-imputabilidade e, na terceira fase da dosimetria, aplicou a fração de 1/3 com suporte nas circunstâncias extraídas do interrogatório e do conjunto probatório. A revisão do patamar fixado demandaria reexame do acervo fático-probatório. Precedentes.
3. A manutenção da vinculação dos bens à ação de improbidade administrativa foi lastreada em elementos concretos da causa, inclusive apreensão, arresto e identificação dos bens, de modo que a alteração pretendida exigiria revisitar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.