STJAgRg na TutAntAnt 613
Roubo majorado: extorsão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Extorsão
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamento válido
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência.
6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 933.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.