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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.699.639

Tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, ante a negativa de seguimento ao recurso especial em relação a teses de violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, e deu parcial provimento ao recurso especial para ajuste na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial para a pretensão absolutória, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e não constatou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de drogas, ante a manutenção da condenação por associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é adequado para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial e se as teses de violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP devem ser analisadas.

4. Outra questão é a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão absolutória e a incidência do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial é inadequado para combater a negativa de seguimento, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, e o art. 1.042, caput, do CPC.

6. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para combater a negativa de seguimento, sendo cabível o agravo interno. 2. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 222, 400; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.676.140/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

"1. O agravo em recurso especial é inadequado para combater a negativa de seguimento, sendo cabível o agravo interno. 2. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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