STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.129.777
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
- Inovação recursal
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Alegada contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ apenas revela seu inconformismo com a aplicação do referido enunciado, visto que, ao contrário do que induz a embargante, o Tribunal de origem não reconheceu o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, conclusão que somente poderia ser revista no STJ por meio de reexame fático.
3. Outrossim, o simples fato de ter feito referência à existência de premissas jurídicas abarcadas pelo jurisprudência não revela qualquer contradição, até porque foi expressamente consignado que o fato do condutor ter ingerido bebida alcóolica não afasta o dever indenizatório de pagar o seguro, seja porque cabe à seguradora comprovar a embriaguez como fato determinante para o sinistro (tese rejeitada no Tribunal de origem), seja porque inoponível tal alegação a terceiro prejudicado.
4. Inexiste qualquer vício integrativo quanto aos consectários legais, visto que tal questão se reveste de inovação recursal suscitada tão somente nas razões dos presentes aclaratórios de tese que sequer foi objeto de prequestionamento na origem, o que afasta por completo a alegação de omissão. Precedentes.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.