STJAgRg no HC 992.564
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Grande quantidade de drogas e petrechos do crime
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Justifica-se a prisão preventiva uma vez que demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, dada a gravidade da conduta em tese praticada, evidenciada na apreensão de 6.955,30g de maconha, 82,28g de crack e 132,63g de cocaína, além de uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para dolagem de drogas, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 982.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.