STJEDcl no AgRg no HC 1.096.132
Execução penal: aprovação enem após remição pelo encceja
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução penal
- Aprovação enem após remição pelo encceja
- Omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Desnecessidade de manifestação específica
- Fundamentação infraconstitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO CONCEDIDA. APROVAÇÃO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Ausência de omissão. O acórdão embargado solucionou integralmente a controvérsia com fundamentos infraconstitucionais suficientes (art. 126 da LEP e art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ), afastando bis in idem e registrando a inadequação de prequestionamento meramente declaratório.
3. É desnecessária manifestação específica sobre dispositivos constitucionais quando a matéria é devidamente dirimida pela legislação infraconstitucional aplicável, não configurando omissão a ausência de resposta ponto a ponto aos artigos invocados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.