STFRcl 95.624 AgR
Concurso público: tjba
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Concurso público
- Tjba
- Edital nº 01/2014
- Analista judiciário/subescrivão
- Candidato fora do número de vagas
- Cadastro de reserva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TJBA. EDITAL Nº 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AFRONTA AO TEMA 784-RG. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVOS SUBSEQUENTES NÃO CONHECIDOS.
1. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas não decorre automaticamente da existência de cargos vagos, exigindo-se preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame (Tema 784-RG, RE 837.311).
2. O STF já analisou casos idênticos em que se discute o direito subjetivo à nomeação no mesmo concurso de analista judiciário — Edital n° 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — e amparado no mesmo acórdão do Tribunal Pleno daquela Corte (Mandado de Segurança n° 8000783-45.2017.8.05.0000).
3. No caso, o impetrante foi classificado na 233ª posição, em cadastro de reserva. Cuida-se do mesmo certame, do mesmo fundamento adotado pela Corte de origem e da mesma equiparação indevida entre a existência de cargos vagos e a preterição arbitrária e imotivada exigida pela tese do Tema 784-RG. Impõe-se, pois, idêntica solução, em prestígio à coerência e à integridade da jurisprudência, bem como à isonomia entre os jurisdicionados em situação equivalente.
4. O comparecimento espontâneo do beneficiário do acórdão reclamado supre a falta de citação (CPC, art. 239, § 1º).
5. Nas hipóteses de procedência da reclamação fundada em jurisprudência, é admissível o julgamento monocrático sem prévia oitiva das partes, pois as razões que poderiam ser deduzidas em contestação podem ser apresentadas por ocasião do agravo regimental.
6. A interposição do primeiro agravo regimental acarreta preclusão consumativa, não se admitindo a interposição sucessiva de recursos da mesma espécie contra a mesma decisão.
7. Agravo não provido e agravos subsequentes não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu dos outros dois agravos interpostos posteriormente contra a mesma decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.