STJAgRg no HC 1.076.603
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Sucedâneo recursal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Descumprimento de medidas cautelares anteriores
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante, beneficiada anteriormente com liberdade provisória mediante medidas cautelares em processo por tráfico de drogas, voltou a delinquir em curto intervalo de tempo.
3. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas demonstra desprezo pelas decisões judiciais e constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo fato de a agravante conduzir veículo adulterado sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, expondo a risco a segurança viária e a fé pública.
5. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da custódia cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante do histórico de descumprimento de obrigações cautelares e do risco concreto de reiteração delitiva.
8. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade depende de prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, incompatível com o momento processual e com a estreita via do habeas corpus.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.