Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.561

Feminicídio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Feminicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52/TJCE AO CASO, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos objetivos: confissão do agravante; relatos da vítima e testemunhas; laudos e prontuários médicos apontando perfuração pulmonar e risco iminente de morte; e modus operandi consistente em golpe de faca no tórax, em contexto de violência doméstica.

3. O Tribunal a quo afastou o fundamento relativo à suposta reiteração delitiva e à invocação da Súmula 52/TJCE, por inexistirem inquéritos ou ações penais em curso, mantendo, todavia, a custódia em razão de fundamentos autônomos, idôneos e contemporâneos, relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de resguardar a integridade da vítima.

4. Não procede a alegação de gravidade abstrata: a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em dados objetivos do caso, reveladores do periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.