STJAgRg no RHC 244.451
Tribunal do júri: execução imediata da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução imediata da pena
- Soberania dos veredictos
- Norma processual
- Ausência de modulação
- Natureza não cautelar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. NATUREZA NÃO CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 estabelece que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena.
2. Normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso, não havendo necessidade de modulação temporal, razão pela qual é possível aplicar a disciplina da execução imediata da condenação do Júri a fatos pretéritos sem ofensa às garantias invocadas.
3. A execução imediata da condenação do Tribunal do Júri não tem natureza cautelar e, por isso, não exige demonstração de contemporaneidade ou de risco processual, sendo inaplicável o regime próprio das medidas cautelares.
4. A alegação de violação do princípio da presunção de inocência não prevalece quando a execução imediata decorre da soberania dos veredictos e está amparada em orientação vinculante e em norma processual vigente, não configurando constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.