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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.319

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), ocorrido em 22 de março de 2023.

2. A prisão preventiva foi decretada em 06 de junho de 2023, após o recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando o agravante foragido e com extensa ficha criminal.

3. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação no prazo de 90 dias, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, além de sustentar que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares seriam suficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegal em razão da ausência de reavaliação no prazo de 90 dias previsto no art. 316 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de reavaliação no prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que o juízo competente seja instado a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de roubo com emprego de grave ameaça e uso de arma de pressão, além da extensa ficha criminal do agravante e sua condição de foragido.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga do distrito da culpa e a contumácia delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, demonstrando a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

9. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a propensão do agravante à prática delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de reavaliação no prazo de 90 dias previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a provocação do juízo competente para reavaliação dos fundamentos.

2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal, quando há gravidade concreta do delito, contumácia delitiva e risco de fuga do acusado.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, quando há gravidade concreta dos fatos e evidências de periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, e 316; CF/1988, art. 5º, LXVII.

Jurisprudência relevante citada:STF, SL 1395 MC-Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, RHC 140.629/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2021; STJ, RHC 107.101/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

Tese

1. A ausência de reavaliação no prazo de 90 dias previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a provocação do juízo competente para reavaliação dos fundamentos.

2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal, quando há gravidade concreta do delito, contumácia delitiva e risco de fuga do acusado.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, quando há gravidade concreta dos fatos e evidências de periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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