Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.
2. A defesa busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
"1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.