STJAgRg no HC 1.087.786
Associação para o tráfico de drogas: condenação provisória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Associação para o tráfico de drogas
- Condenação provisória
- Manutenção da prisão preventiva
- Indeferimento liminar pelo relator
- Maus antecedentes
- Pretensão de desconsideração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (art. 210 do RISTJ).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da pena, já ajustada ao regime semiaberto.
3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às referências fornecidas pelo agravante.
4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal. Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo delito anterior permanece eficaz.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública.
6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença, inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e já foi determinada na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.