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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.072

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público.

3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.

III. Razões de decidir

5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.

6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.

7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual.

8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.

2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.

3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.

2. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.

3. A tramitação processual justificada pela complexidade do caso e pela prática de atos necessários à elucidação dos fatos não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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