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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.453

Alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE PARA REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO DE PEDIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial devido à ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas.

2. A Defesa alegou que a decisão monocrática não enfrentou o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da revisão criminal, especialmente quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. A Defesa sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese da "mudança jurisprudencial superveniente", argumentando que o caso trata de corrigir erro de direito existente à época do acórdão condenatório de 2015.

4. A Defesa pleiteou a fixação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena em sede de habeas corpus de ofício, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas, e se é possível a inovação de pedidos em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

7. A revisão criminal não foi conhecida pela instância de origem, sendo considerada sucedâneo recursal e não adentrando no mérito das ilegalidades apontadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.

9. A lógica processual que sustenta a vedação à inovação de pedidos em agravo regimental decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 3. Questões novas não ventiladas nas razões do recurso especial devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 621, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas veiculadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 3. Questões novas não ventiladas nas razões do recurso especial devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 621, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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