STJAgRg no AREsp 2.732.442
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade das provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade das provas
- Acesso indevido a dados de aparelho celular sem autorização judicial
- Fontes independentes de prova
- Justa causa para a ação penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal.
2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade.
3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.