STJAgRg no HC 1.081.880
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu o processamento de habeas corpus, indeferindo-o liminarmente por ter sido manejado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade e pela inviabilidade de reexame probatório, mantendo-se a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a controvérsia não exigiria revolvimento da prova, mas controle de subsunção jurídica, afirmando inexistirem elementos concretos, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, especialmente em relação ao agravante, bem como impugna a relevância jurídica do alegado vínculo de amizade entre os corréus.
3. Pretensão recursal. Busca-se a reconsideração da decisão agravada para admitir o processamento do habeas corpus e examinar a alegada ilegalidade; subsidiariamente, requer-se o julgamento colegiado para reconhecer que a tese não implica reexame de prova, absolver o agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio, é possível reavaliar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), afastando a estabilidade e permanência do vínculo reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sem afronta à vedação de reexame fático-probatório; e (ii) saber se, afastada a condenação pelo art. 35 ou revista a valoração do conjunto probatório, seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida porque o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, hipótese em que o conhecimento somente se admite diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
6. O acórdão de origem, com base em investigação que perdurou aproximadamente um mês, campanas em dois endereços, apreensão de expressiva quantidade de drogas, de apetrechos e insumos típicos do tráfico (peneiras, cápsulas vazias, papel de rolo, ralador, balança de precisão, e maquinários como balanças de precisão, microondas, liquidificadores e embaladores) bem como na dinâmica dos fatos (uso de imóvel exclusivo para preparo e armazenamento, utilização de dois veículos, e movimentação contínua em casa sem características de residência, com cômodos vazios), concluiu de forma motivada pela existência de associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas entre os agentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
7. A inversão dessa conclusão, para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico em relação ao agravante, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inclusive quando veiculado por meio de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio somente admite o afastamento de condenação quando presente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
2. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias reconhecem, em decisão motivada, a existência de associação estável e permanente baseada em prova robusta, demanda revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025.
Tese
1. O habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio somente admite o afastamento de condenação quando presente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
2. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias reconhecem, em decisão motivada, a existência de associação estável e permanente baseada em prova robusta, demanda revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.