STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.001
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória (súmula n. 7/STJ)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOLO, AUTORIA, TIPIFICAÇÃO (DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/1993 / ART. 337-F DO CP) E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), em razão de esquema de triangulação envolvendo associação contratada pelo Município e empresa de sua propriedade, com desvio de verbas públicas e fraude em licitações.
2. A defesa alega omissão da decisão embargada por: (i) presumir dolo específico e autoria do corréu prefeito, apesar de, segundo sustenta, existirem fatos incontroversos que afastariam sua participação como ordenador de despesas ou responsável por planejamento e pagamento das licitações; (ii) aplicar indevidamente o art. 1º, I, do DL 201/1967 e, por consequência, manter a coautoria imputada ao embargante; (iii) reconhecer a incidência do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP) sem demonstração de ajuste, combinação ou expediente para frustrar o caráter competitivo ou de concorrência do embargante para eventual fraude; e (iv) limitar a análise da continuidade delitiva ao lapso temporal superior a 30 dias, sem exame completo das condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar omissões, com manifestação específica sobre a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, a suposta ausência de dolo e autoria, a inaplicabilidade do DL 201/1967 e do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP) e a análise integral dos requisitos do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, em relação: (i) à demonstração de materialidade, autoria e dolo do embargante nos crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP); (ii) à incidência do óbice da Súmula 7/STJ para reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) ao afastamento da continuidade delitiva com fundamento em intervalo superior a 30 dias entre os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à reabertura de debate sobre questões já apreciadas, à revisão de erro de julgamento nem a novo exame do acervo probatório.
6. No caso concreto, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão que manteve a condenação, pretendendo nova apreciação da prova quanto à materialidade, autoria e dolo, o que excede a finalidade integrativa dos aclaratórios.
7. A decisão embargada reconheceu, com base em provas robustas, a participação ativa do embargante em esquema de triangulação envolvendo associação contratada pelo Município e empresa de sua propriedade, com direcionamento de licitações, subcontratação integral e divisão de valores, evidenciando o dolo e a coautoria nos crimes do art. 1º, I, do DL 201/1967 e do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP).
8. A revisão das conclusões quanto à autoria, ao dolo e à tipificação penal demandaria minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, de modo que não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o julgamento.
9. No tocante à continuidade delitiva, o acórdão embargado expressamente afastou sua incidência ao consignar que o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo omissão sobre o ponto.
10. Não se configura omissão pelo fato de o órgão julgador não rebater um a um todos os argumentos da defesa, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de enfrentamento da matéria.
11. Ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, os embargos de declaração, que visam em realidade à modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
2. A existência de decisão que, de forma clara e fundamentada, reconhece materialidade, autoria, dolo e tipificação penal, bem como afasta a continuidade delitiva, afugenta a alegação de omissão, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. É vedado, em recurso especial, o minucioso reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e dolo, em razão da Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração via idônea para afastar tal óbice.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não se confundindo decisão contrária ao interesse da defesa com omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; DL 201/1967, art. 1º, I; Lei 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 337-F; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além da referência à Súmula 7/STJ, considerada na fundamentação.
Tese
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.
2. A existência de decisão que, de forma clara e fundamentada, reconhece materialidade, autoria, dolo e tipificação penal, bem como afasta a continuidade delitiva, afugenta a alegação de omissão, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. É vedado, em recurso especial, o minucioso reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e dolo, em razão da Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração via idônea para afastar tal óbice.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não se confundindo decisão contrária ao interesse da defesa com omissão sanável por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.