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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.938.076

Crime sexual contra vulnerável: pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por crime de natureza sexual praticado contra vítimas infantes. 2. O Tribunal de origem, com base em depoimentos firmes e coesos das vítimas e de suas genitoras, concluiu pela responsabilidade penal do agravante, afastando dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e à autoria, sem que a defesa tenha logrado desconstituir tais elementos em juízo. 3. No agravo regimental, o agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta não incidir a Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos já delineados, e não ao reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da alegada insuficiência de indícios para a condenação, é possível em sede de recurso especial revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e a materialidade, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se a pretensão defensiva demanda reexame do acervo probatório, inviável nessa via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou diversos daqueles já submetidos e rejeitados na decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 6. O acórdão de origem encontra-se exaustivamente fundamentado, atribuindo a responsabilidade penal ao agravante com base em relatos consistentes das vítimas, corroborados por testemunhas, sem contradições relevantes ou indício de má-fé, inexistindo ilegalidade ou abuso a ser sanado. 7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize intervenção excepcional, uma vez que a condenação se apoia em prova judicialmente produzida e idoneamente valorada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravo regimental deve indicar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões já apreciadas.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados, além da referência à Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravo regimental deve indicar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões já apreciadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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