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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.560

Lavagem de dinheiro: inépcia da denúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia em crime de lavagem de dinheiro.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a manifesta inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima do elemento subjetivo do tipo, notadamente quanto ao conhecimento da origem ilícita dos valores. A peça acusatória atribuiu à recorrente a condição de "operador financeiro do esquema" e narrou recebimentos, remessas e pagamentos envolvendo corréus, familiares e empresa apontada como fachada, além de movimentações atípicas em curto intervalo, amparadas em relatórios de inteligência financeira, dados obtidos mediante afastamento de sigilo telemático e comprovantes de transferências bancárias.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. A decisão agravada manteve o entendimento de inexistência de inépcia, de suficiência da descrição fática para o exercício do contraditório e de incompatibilidade, com a via estreita do habeas corpus, do exame aprofundado sobre a licitude das operações, o conhecimento do vínculo de terceiros com atividade criminosa antecedente e eventual capitulação jurídica diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por lavagem de dinheiro é inepta por não descrever o elemento subjetivo do tipo e se se impõe o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a acusação deve apresentar, de plano, descrição exaustiva do dolo do agente para superar o juízo de admissibilidade; e (ii) saber se a autonomia do crime de lavagem em relação à infração antecedente dispensa a prévia individualização definitiva da autoria e a condenação pelo crime precedente para deflagrar a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, evidenciada inépcia da denúncia, atipicidade, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.

7. A denúncia não se limita à descrição genérica de movimentações bancárias e expõe, de forma concreta, a atuação da recorrente como operador financeiro, com detalhamento de transações e beneficiários, lastreada em relatórios e dados informativos, o que é suficiente, em tese, para permitir o exercício da ampla defesa.

8. O juízo de admissibilidade não exige demonstração exauriente do dolo; basta a narrativa de fatos e circunstâncias concretas aptas, em tese, a sustentar a imputação e a delimitar a participação atribuída.

9. A alegação de licitude das operações, de desconhecimento sobre a origem ilícita dos valores e de incoerência na capitulação demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. O crime de lavagem de capitais possui autonomia em relação à infração penal antecedente, não se exigindo prévia individualização definitiva da autoria ou condenação pelo delito precedente, desde que haja elementos concretos que indiquem, em tese, a origem ilícita dos ativos movimentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admitido em hipóteses excepcionais evidenciadas de plano. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro é formalmente apta quando descreve fatos e circunstâncias concretas que, em tese, indicam a origem ilícita dos valores e a atuação do agente. 3. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente e não exige condenação ou individualização definitiva prévia do delito precedente para a deflagração da persecução penal. 4. A discussão sobre a licitude das operações, o conhecimento do agente e a capitulação jurídica reclama instrução probatória, incompatível com o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admitido em hipóteses excepcionais evidenciadas de plano. 2. A denúncia por lavagem de dinheiro é formalmente apta quando descreve fatos e circunstâncias concretas que, em tese, indicam a origem ilícita dos valores e a atuação do agente. 3. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente e não exige condenação ou individualização definitiva prévia do delito precedente para a deflagração da persecução penal. 4. A discussão sobre a licitude das operações, o conhecimento do agente e a capitulação jurídica reclama instrução probatória, incompatível com o habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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