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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 75.317

Astreintes em processo penal: alegação de omissão e desproporcionalidade da multa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia a redução do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo penal, no contexto da "Operação Enigma".

2. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança para discutir a multa, além de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor excessivo das astreintes fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especialmente quanto à possibilidade de revisão do valor das astreintes e à adequação do mandado de segurança para tal finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a inexistência de direito líquido e certo do embargante para a redução da multa, considerando a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, bem como a inadequação do mandado de segurança para tal finalidade.

6. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes apenas em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a reiteração do descumprimento da ordem judicial pelo embargante.

7. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC e no poder geral de cautela do juiz.

8. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A revisão de astreintes no processo penal é admitida apenas em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto.

3. A imposição de astreintes no processo penal é válida, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC e no poder geral de cautela do juiz.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 77, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A revisão de astreintes no processo penal é admitida apenas em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto.

3. A imposição de astreintes no processo penal é válida, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC e no poder geral de cautela do juiz.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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