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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.998

Ausência de ilegalidade flagrante: roubo majorado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Roubo majorado
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Regime carcerário inicial fechado fundamentado na reincidência do réu
  • Detração penal irrelevante
  • Afastamento da causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE QUE NÃO INFLUENCIOU NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional inicial e aplicar a detração penal.

2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional foi fixado com base na reincidência.

III. Razões de decidir

4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ.

5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.

6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do CP.

7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira fase.

8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração não altera o modo prisional.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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