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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.788

Segundo pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em habeas corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE CONDENADA EM REGIME FECHADO POR PENA DIMINUTA. FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL EXCEÇÃO EM REGIME INICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA DOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO COLACIONOU GUIA DE EXECUÇÃO OU ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de reconsideração em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de dois filhos, um deles em tenra idade, condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de furto qualificado.

2. A defesa alegou que a agravante é mãe solo de um menino de 6 anos e de uma filha adolescente com quadro de doença, sendo imprescindível sua presença para os cuidados dos filhos.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à mãe condenada a regime inicial fechado, com pena inferior a 4 anos.

5. Saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus, como sentença, certidões de antecedentes criminais e guia de execução, impede a análise do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige a adequada instrução do habeas corpus, por se tratar de ação de rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado.

7. A ausência de documentos essenciais impede a análise do mérito do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a mães condenadas em regime fechado depende da análise de elementos concretos. 2. A ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede a análise do mérito do pedido, sendo ônus do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STF, HC 177.164/PA, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.06.2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar a mães condenadas em regime fechado depende da análise de elementos concretos. 2. A ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede a análise do mérito do pedido, sendo ônus do impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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