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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.111

Medida cautelar de busca e apreensão: ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, o qual questionava decisão judicial proferida no âmbito da Operação Plenitude, que autorizou medida cautelar de busca e apreensão em endereço residencial do agravante, além da apreensão de diversos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que autorizou medida cautelar de busca e apreensão, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão, considerando os fundamentos apresentados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio contra o ato impugnado, salvo hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada e aplicação da Súmula 267 do STF.

4. A decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão foi fundamentada de forma suficiente, descrevendo o contexto investigativo, os elementos que conectam o agravante aos fatos apurados e a necessidade da medida, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o Tema 339 do STF.

5. A alegação de que os fundamentos da decisão seriam genéricos ou incapazes de demonstrar a participação do agravante não se sustenta, considerando os elementos dos autos que indicam o vínculo do agravante com as empresas investigadas e a instituição religiosa envolvida.

6. A manutenção da medida cautelar de busca e apreensão não caracteriza desproporcionalidade, sendo necessário analisar eventual excesso de prazo no juízo de origem, conforme as circunstâncias concretas do inquérito e o andamento das diligências.

7. A apreensão dos bens tem natureza assecuratória, sendo legítima enquanto houver indícios de utilização da entidade para ocultação patrimonial ou práticas delitivas, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.

8. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inviável a produção ou aprofundamento de prova complexa para afastar presunções investigativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio contra o ato impugnado, salvo hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A decisão que autoriza medida cautelar de busca e apreensão deve fundamentar a necessidade da medida, descrevendo o contexto investigativo e os elementos que conectam o investigado aos fatos apurados, sem necessidade de exame exaustivo ou aprofundado na fase investigativa. 3. A apreensão de bens com natureza assecuratória é legítima enquanto houver indícios de utilização da entidade para ocultação patrimonial ou práticas delitivas, sendo vedada a restituição antes do trânsito em julgado da decisão final, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A razoável duração do procedimento é vetor interpretativo, mas eventual excesso de prazo deve ser analisado no juízo de origem, não sendo o mandado de segurança instrumento adequado para tal discussão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 108, I, "c"; CPP, art. 118; CPP, art. 593, II.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STF, Tema 339.

Tese

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio contra o ato impugnado, salvo hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A decisão que autoriza medida cautelar de busca e apreensão deve fundamentar a necessidade da medida, descrevendo o contexto investigativo e os elementos que conectam o investigado aos fatos apurados, sem necessidade de exame exaustivo ou aprofundado na fase investigativa. 3. A apreensão de bens com natureza assecuratória é legítima enquanto houver indícios de utilização da entidade para ocultação patrimonial ou práticas delitivas, sendo vedada a restituição antes do trânsito em julgado da decisão final, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A razoável duração do procedimento é vetor interpretativo, mas eventual excesso de prazo deve ser analisado no juízo de origem, não sendo o mandado de segurança instrumento adequado para tal discussão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 108, I, "c"; CPP, art. 118; CPP, art. 593, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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