STJAgInt no AREsp 3.254.862
Divórcio litigioso com partilha: comunhão parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio litigioso com partilha
- Comunhão parcial
- Sub-rogação não comprovada
- Inovação recursal
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Fato relevante. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens, na qual se discutiu a comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, de veículo automotor existente ao término do matrimônio, alegação de sub-rogação de bens particulares anteriores ao casamento e delimitação da partilha de ativos e dívidas ao período da união.
2. A pretensão de reconhecer sub-rogação e promover abatimento do valor de bem anterior ao matrimônio exige revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à origem dos recursos empregados na aquisição do veículo partilhado, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, cabendo à parte que alega sub-rogação comprovar a origem incomunicável dos recursos; ausente prova idônea, mantém-se a comunicabilidade reconhecida pela instância ordinária.
4. A alegação inédita de enriquecimento ilícito, deduzida apenas no agravo interno, configura inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, não sendo conhecida. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.