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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.450

Intempestividade de Recurso Especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Intempestividade de Recurso Especial. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos que afastem a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido e a jurisprudência do Tribunal Superior.

5. O termo final para a interposição do recurso especial foi 26.11.2024, sendo intempestivo o protocolo realizado em 27.11.2024.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite afastar a intempestividade em casos de erro no sistema eletrônico do Tribunal recorrido, desde que comprovado por documento idôneo. No caso, o agravante não comprovou o erro, apresentando apenas captura de tela, insuficiente para tal fim.

7. O agravante, embora intimado, não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, conforme certidão nos autos.

8. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A intempestividade de recurso especial pode ser afastada apenas mediante comprovação idônea de erro no sistema eletrônico do Tribunal recorrido.

3. Captura de tela não constitui documento idôneo para comprovar erro no sistema eletrônico do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.236.391/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023; STJ, REsp 2095170/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A intempestividade de recurso especial pode ser afastada apenas mediante comprovação idônea de erro no sistema eletrônico do Tribunal recorrido.

3. Captura de tela não constitui documento idôneo para comprovar erro no sistema eletrônico do Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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