STJAgRg no REsp 2.191.868
Homicídio qualificado: feminicídio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Feminicídio
- Motivo torpe
- Coexistência
- Possibilidade
- Naturezas distintas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção antes da submissão do réu ao tribunal do júri somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se verificar, de plano, a plausibilidade do pedido absolutório ou de desclassificação da conduta, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de se invadir a competência exclusiva do conselho de sentença.
2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio têm naturezas distintas. A primeira é de caráter subjetivo, pois se relaciona à motivação do agente, enquanto a segunda é de natureza objetiva, por estar ligada à condição da vítima ser do gênero feminino. Assim, a incidência simultânea dessas qualificadoras não configura bis in idem.
3. Para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.