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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.191.868

Homicídio qualificado: feminicídio

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção antes da submissão do réu ao tribunal do júri somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se verificar, de plano, a plausibilidade do pedido absolutório ou de desclassificação da conduta, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de se invadir a competência exclusiva do conselho de sentença.

2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio têm naturezas distintas. A primeira é de caráter subjetivo, pois se relaciona à motivação do agente, enquanto a segunda é de natureza objetiva, por estar ligada à condição da vítima ser do gênero feminino. Assim, a incidência simultânea dessas qualificadoras não configura bis in idem.

3. Para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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