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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.119.630

Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade
  • Inexistência de julgamento de mérito do recurso especial
  • Cotejo analítico
  • Inutilidade na ausência de decisão de mérito
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 2. COTEJO ANALÍTICO. INUTILIDADE NA AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. 3. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. - A alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 315/STJ não procede, porque o acórdão embargado assentou, de forma clara, a inexistência de deliberação de mérito no recurso especial e a presença dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ, o que impede o processamento dos embargos de divergência.

2. A utilidade do cotejo analítico não se verifica quando inexistente julgamento de mérito no acórdão embargado, condição necessária para a via uniformizadora.

3. Os pedidos de anulação da pronúncia, impronúncia, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição, redimensionamento da pena e concessão de habeas corpus de ofício extrapolam o objeto do agravo regimental manejado contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência e configuram inovação recursal, inadmissível nesta sede.

4. O habeas corpus de ofício não é cabível na via dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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