STJAgRg no AREsp 3.111.187
Homicídio doloso contra a vida: pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio doloso contra a vida
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu, em ação penal por homicídio doloso contra a vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter a decisão de pronúncia quando a demonstração da autoria se baseia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia proferida pelo Tribunal Superior, fundada na inexistência de indícios mínimos de autoria válidos, implica indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal reafirma o entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP.
5. Cada elemento do crime (autoria, materialidade, qualificadoras, motivo etc.) deve ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório, não sendo admissível suprir a ausência de prova de um elemento pela existência de prova de outro, nem presumir qualquer deles a partir de meros indícios extrajudiciais não confirmados.
6. O depoimento do policial acerca do que ouviu durante o inquérito não "judicializa" elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo indispensável que as fontes de prova encontradas nas investigações aportem diretamente aos autos, sob pena de burla ao art. 155 do CPP.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou como únicos indícios de autoria testemunhos indiretos de pessoas que apenas relataram o que ouviram de terceiros, inexistindo qualquer outro elemento concreto que conecte o réu aos fatos, o que torna inviável a pronúncia.
8. A decisão de impronúncia não invade a competência do Tribunal do Júri, pois o controle da suficiência dos indícios de autoria na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida integra o juízo de admissibilidade da acusação, atribuído ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas apenas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, nos termos do art. 155 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC n. 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.
Tese
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas apenas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, nos termos do art. 155 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.