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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.898

Cumprimento de sentença: recuperação judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NOVAÇÃO.

1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a questão apontada como omitida foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e pós-questionamento.

2. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese inédita nem à ampliação do objeto devolvido ao órgão julgador.

3. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do concurso de credores, nos termos do Tema Repetitivo 1.051.

4. A novação prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2.005 alcança exclusivamente os créditos sujeitos à recuperação judicial, não incidindo sobre créditos extraconcursais.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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