STJAgRg no AREsp 3.130.011
Alegação de omissão do tribunal de origem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão do tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou condenação criminal com fundamento em prova considerada suficiente quanto à autoria, ao dolo e à materialidade do fato gerador tributário.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de duplo error in judicando ao se concluir que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente as teses defensivas; (ii) fundamentação genérica do acórdão regional, sem análise específica das teses de perda de chance probatória por inércia estatal, ausência de prova da gestão fática da empresa e indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal; (iii) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) existência de precedentes análogos (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) que demonstrariam negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região incorreu em omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar, de modo específico, as teses defensivas relativas à perda de chance probatória, à ausência de prova da gestão fática da empresa e à indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal, bem como se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ sob o argumento de error in procedendo e de descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de argumentos já deduzidos e apreciados na decisão monocrática, impondo-se ao agravante o ônus de trazer fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões relativas à autoria, ao dolo, à materialidade do fato gerador tributário e à suficiência do conjunto probatório, consignando: (i) que a tese de perda de chance probatória foi apreciada no tópico referente à ausência de autoria e dolo; (ii) que a alegada ausência de provas da gestão fática da empresa se insere na análise da autoria delitiva; e (iii) que a materialidade do fato gerador tributário foi demonstrada por conjunto probatório tido como suficiente para além da dúvida razoável.
6. A circunstância de o Tribunal de origem não ter respondido isoladamente a cada argumento sob o rótulo específico dado pela defesa não caracteriza omissão, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão, não havendo violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
7. A insurgência da defesa revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão pela suficiência do acervo probatório para a condenação, o que não se confunde com error in procedendo ou negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
8. Os precedentes indicados pelo agravante (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) não se aplicam ao caso, pois, naquelas hipóteses, verificou-se omissão absoluta sobre tese autônoma e subsidiária específica ou sobre prova documental relevante, ao passo que, no presente feito, as teses defensivas foram analisadas, ainda que sem a nomenclatura adotada pela parte.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não há exigência de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar o resultado do julgamento, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Inexistindo demonstração de omissão, contradição ou erro de procedimento na decisão impugnada, e ausentes argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise global e suficiente das questões de autoria, dolo, materialidade e suficiência probatória afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigido do Tribunal de origem o exame individualizado de cada argumento da defesa sob a nomenclatura por ela adotada.
2. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório constitui inconformismo com o mérito da condenação e não configura error in procedendo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de provas em recurso especial.
3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX (implícito); Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.962/RN, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.979.747/ES, Sexta Turma, j. 11/11/2025; STJ, AgRg no REsp 1.980.023/RS, Quinta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Tese
1. A análise global e suficiente das questões de autoria, dolo, materialidade e suficiência probatória afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigido do Tribunal de origem o exame individualizado de cada argumento da defesa sob a nomenclatura por ela adotada.
2. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório constitui inconformismo com o mérito da condenação e não configura error in procedendo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de provas em recurso especial.
3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.