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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.005.438

Crime impossível: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime impossível. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das consequências jurídicas do reconhecimento formal pelo Ministério Público de que o fato configura crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo a via adequada para revisão do mérito.

4. Os argumentos apresentados pelo embargante visam à revisão do mérito, o que não é permitido nesta via processual.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 17.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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