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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.267

Óbice da súmula n. 282/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 282 do STF.

2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à Súmula n. 282 do STF.

3. Pedido. A defesa sustenta ter havido impugnação expressa à aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à possibilidade de oferta do ANPP e requer a anulação e reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com o consequente exame deste e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e motivada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente a Súmula n. 282 do STF nem demonstrou, de maneira específica, o prequestionamento de matéria indicada no recurso especial e no juízo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, tese de violação ao art. 396-A do CPP, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa na peça de resposta à acusação (expedição de ofícios), que, no caso concreto, não se confunde com ANPP. Em tempo, consoante a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Ministério Público já avaliou a possibilidade de oferta do ANPP.

6. Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma a abranger todos os fundamentos impeditivos de admissibilidade.

7. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática da Presidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante.

2. A falta de impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, consoante Súmula n. 182 do STJ..

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante.

2. A falta de impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, consoante Súmula n. 182 do STJ..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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