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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 2.785.891

Acordo de não persecução penal: reprimenda superior a 4 anos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Reprimenda superior a 4 anos
  • Impedimento objetivo
  • Habitualidade delitiva evidenciada
  • Remessa ao procurador-geral de justiça
  • Indeferimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPEDIMENTO OBJETIVO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reprimenda concretamente fixada em patamar superior a 4 anos inviabiliza o oferecimento do acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.

2. A habitualidade delitiva, evidenciada no caso concreto, configura vedação objetiva ao ajuste, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

3. O direito à remessa ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto e pode ser indeferido quando a recusa ministerial se funda em impedimentos objetivos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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