STJAgRg no HC 1.096.416
Writ substitutivo de recurso ordinário: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Inadequação da via eleita
- Roubo e lesão corporal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta e contemporânea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substituto de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões físicas à vítima em via pública para subtração do celular, imediata intervenção policial e apreensão do bem; risco de reiteração delitiva evidenciado por ações penais suspensas (ameaça e lesão corporal) e medidas protetivas em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, e as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do periculum libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.