STJAgRg no REsp 2.073.016
Tráfico de drogas: intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025, iniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o decurso do prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.