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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.953.528

Interposição contra decisão colegiada: certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AO EXPEDIENTE AVULSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior por intempestividade.

2. O agravante alegou erro material no acórdão recorrido, sustentando que o termo inicial do prazo foi incorretamente considerado, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade do recurso, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão colegiada pode ser conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

Tese

1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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