TSTAg-AIRR 0100202-79.2024.5.01.0522
Processos conexos: julgamento conjunto no tribunal regional de origem
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Processos conexos
- Julgamento conjunto no tribunal regional de origem
- Verificada a conexão entre os processos Ag-AIRR
- Deserção
- Processos conexos com julgamento conjunto
- Pretensão de preparo único
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO NO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. 1. Verificada a conexão entre os processos Ag-AIRR - 0100171-93.2023.5.01.0522 e Ag-AIRR - 0100202-79.2024.5.01.0522, impõe-se a respectiva reunião para julgamento simultâneo. 2. Reconhecida a conexão, os feitos devem ser apreciados em sessão de julgamento única. DESERÇÃO. PROCESSOS CONEXOS COM JULGAMENTO CONJUNTO. PRETENSÃO DE PREPARO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO (OJ 140 DA SDI-1 DO TST). 1. A reunião de processos por conexão (arts. 55 e 58 do CPC) para julgamento conjunto visa à harmonia e segurança das decisões judiciais, contudo, não extingue a autonomia de cada ação. Assim, a interposição de recurso em processos distintos exige a comprovação do preparo (custas e depósito recursal) de forma individualizada em cada um dos feitos, não se admitindo o aproveitamento do preparo realizado em processo apenso. 2. Constatada a ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais nestes autos, no ato de interposição do recurso de revista, configura-se a deserção. 3. É inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, uma vez que tais dispositivos destinam-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não à falta absoluta de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso, caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora